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Atos de alienação parental

Com o fim do relacionamento, nota-se que, muitas vezes, as mágoas e ressentimentos que trouxeram a separação do casal recaem sobre os filhos. Um dos pais, ou mesmo ambos, passam a manipular os filhos para que estes se afastem e, até mesmo, nutram sentimentos pejorativos pelo outro. A manutenção dessa situação resulta na chamada Alienação Parental.


Embora possa parecer uma simples “birra” entre pai e mãe, tem tamanha importância que é regulamentada na legislação brasileira[1] e pode causar consequências destruidoras para a criança.


Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, além de desvalorizar suas qualidades enquanto genitor e ser humano.


Aos poucos, a situação se torna mais ostensiva, e o alienador passa a impedir o contato para romper os vínculos entre o alienado e a prole.

Observa-se um dos primeiros sintomas quando o menor absorve o ataque ao genitor e passa a desferir agressões que não correspondem ao seu comportamento habitual.


As ofensas geralmente são infundadas e inverídicas, porém, quando reais, são exageradas e/ou fora de contexto, como, por exemplo, dizer que não gosta do genitor alienado porque ele é muito controlador, quando na verdade ele apenas é menos flexível em alguns aspectos.


Há, ainda, outros sinais a serem identificados que vão desde a ausência de contato visual e esquiva de diálogo com o pai alienado, o que gera um notório distanciamento do menor, até a constatação de situações simuladas, isto é, aquelas em que o menor identifica como parte de sua vivência, mas que na verdade ele sequer estava presente.


A autonomia de pensamento por parte do menor alienado também merece plena atenção, e é perceptível quando ele afirma que seus atos e decisões são de sua responsabilidade, sem qualquer interferência do outro genitor[2].


Quanto ao alienante, alguns comportamentos são comuns, como o impedimento ou a imposição de dificuldades às visitas, a omissão de fatos relevantes da vida da criança, a criação de histórias pejorativas sobre o alienado, a propagação de mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, além de ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.


Outras vezes, com argumentos mais fortes, o alienante faz chantagem emocional com a criança, dizendo, por exemplo, que ficará muito triste e sozinho se o menor encontrar o outro genitor, e que tal atitude seria uma traição; de modo mais grave ainda, alguns pais chegam a ameaçar suicídio caso a criança se relacione com seu outro genitor.


Utilizam-se, ainda, de artimanhas, como dizer que o filho não se sentiu bem após a última visita, e de que o genitor alienado não é capaz de cuidar do menor sozinho, ou que a criança necessita adaptar-se à nova situação familiar[3].


Das consequências à saúde física e mental dos infantes, surgem os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada, além de tantos outros que colocam em risco um desenvolvimento global saudável, uma vez que o direito do menor à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.


Cabe lembrar que, constatada a alienação, o alienador pode sofrer sanções graves, inclusive a inversão da guarda previamente estabelecida e até mesmo a suspensão da autoridade parental[4].


Infelizmente, tentar afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Esquece-se que, independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais.


Porém, há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada de ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio. Daí a importância da atuação de profissionais especializados.


A prioridade deve ser a proteção da criança dos conflitos e desavenças dos pais, para evitar que eventuais disputas afetem o vínculo entre estes e seus filhos.


[1] Lei 12318/2010

[2] Madaleno, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais / Ana Carolina Carpes, Rolf Madaleno. 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[3] Idem.

[4] Art 6º da Lei de Alienação Parental.





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